Parecer de Câmara Técnica nº 053/2022/CTEP/COFEN

(…)

Considerando tudo mais que foi visto e analisado, vimos propor a este egrégio Plenário a aprovação dos seguintes encaminhamentos:

Que reitere o reconhecimento da Ozonioterapia como prática possível de ser realizada por Enfermeiros, em todo o território Nacional;

Que o Enfermeiro, devidamente capacitado, possa prescrever a Ozonioterapia, como terapia complementar, seguindo-se os protocolos nacionais e internacionais, de acordo com os diagnósticos de Enfermagem e pelas vias de aplicação correspondentes;

Que se recomende que a referida capacitação se dê através de cursos, com carga horária mínima de 120 horas, conforme indicação contida nos autos do PAD Cofen n° 0420/2019;

(...)

Neste sentido e com base na legislação que regulamenta o exercício profissional de Enfermagem, bem corno a formação na pós-graduação, e com base no Parecer Normativo do Cofen retro mencionado, é possível entender a atuação do enfermeiro em Ozonioterapia, considerando-se uma formação com qualidade, advinda de uma instituição de ensino devidamente credenciada e reconhecida com base nos preceitos da legislação vigente.

(...)


III – Da conclusão


Considerando-se a Constituição Federativa do Brasil de 1988 que assegura a atribuição do Sistema Único de Saúde — SUS, no ordenamento da formação dos trabalhadores da saúde;

Considerando-se a Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu art. 2° dispõe que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);

Considerando-se a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências” (BRASIL, 1986, s/p.), em seu Artigo 2° garante que “A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”;

Considerando-se o Decreto N° 94.406/1987, que “Regulamenta a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências” (BRASIL, 1987) em seu art. 1° garante que o “exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região”;

Considerando-se o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017, s/p.), no Capítulo II, Dos Deveres, em seu art. 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do  desenvolvimento da profissão;

Considerando-se ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, no entanto, sem competência deliberativa (COFEN, 2012);

Considerando-se o art. 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à CTEP: “VI — subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações quer promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII — pronunciar-se, mediante Parecer […]” (COFEN, 2019); e,

Considerando-se que os enfermeiros possuem autonomia para o desenvolvimento de atividades relacionadas à “Ozonioterapia”, bem como a outros campos de conhecimentos, desde que respaldados pela legislação vigente.

Concluímos que:

Sugere-se ao Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem-Cofen, que dê apreciação favorável ao Registro do Título de Pós-graduação lato sensu em “Ozonioterapia”.






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