Parecer de Câmara Técnica nº 094/2021/CTEP/COFEN
(...)
Considera-se, a
priori, os princípios fundamentais da profissão da Enfermagem, dispostos da
Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o novo código de ética dos
profissionais de Enfermagem e dá outras providências, enfatizando que o cuidado
de Enfermagem é embasado no conhecimento específico da profissão, bem como nas
ciências humanas e sociais aplicadas, destacando que o profissional atua com
autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais, técnico-científicos
e teórico-filosóficos da profissão. Do mesmo modo, merece realce a Lei nº
7.498/1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem,
versando em seu Artigo 1º que “É livre o exercício da enfermagem em todo
território nacional, observadas as disposições desta lei.”.
A partir deste marco, ressalta-se os artigos a seguir, novamente da
Resolução Cofen nº 564/2017, corroborando com a premissa do livre exercício da
enfermagem supracitado:
“Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica,
científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer
natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos
humanos.”
(…)
“Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e
transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os
preceitos éticos e legais da profissão.”
No contexto da atuação plena do enfermeiro, enfatiza-se a Resolução
Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de
Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou
privados, onde ocorra o cuidado profissional de Enfermagem, ressaltando as
etapas deste processo e a execução dele, dando embasamento científico e
organizado para a atuação dos profissionais de Enfermagem.
Destacada a atuação autônoma, responsável e livre, a partir do
embasamento científico e das competências técnico-legais, desenvolvida pela
Enfermagem, amplia-se a contextualização abordando os artigos abaixo, da
Resolução Cofen nº 564/2017, sobre deveres e proibições, respectivamente,
dispostos no código de Ética dos profissionais de Enfermagem:
“Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade,
resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e
lealdade.
(…)
Art. 62 Executar atividades que não sejam da sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.”
Em face ao arcabouçou legal básico que fundamenta a profissão da Enfermagem
exposto anteriormente, busca-se então contextualizar a esfera das
especialidades de Enfermagem mencionadas previamente.
Considera-se a Resolução Cofen nº 581/2018, que atualiza no âmbito do
sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro
de títulos de pós-graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e
aprova lista de especialidades, que lista na Área I, a Enfermagem Dermatológica
e Enfermagem em estomaterapia.
A Enfermagem dermatológica apresenta longa trajetória histórica no
Brasil, atuando em âmbitos como a dermatologia sanitária, e nas atividades de
promoção da saúde da pele, principalmente em programas de atenção básica, à
priori (PINTO, MANDELBAUM, GAMBA, 2008).
Na Resolução Cofen nº 581/2018, lista-se como subáreas da Enfermagem
dermatológica a atuação do Enfermeiro especialista na assistência a feridas,
queimados e podiatria. Conforme a mesma Resolução, a Podiatria encontra-se
então, vinculada a especialidade da Enfermagem Dermatológica.
De acordo com a Associação Brasileira de Estomaterapia (SOBEST) a
Estomaterapia é uma especialidade da prática do Enfermeiro, que se direciona
para a assistência de pessoas com estomias, fístulas, tubos, cateteres e
drenos, bem como de feridas e incontinências, desde a prevenção à reabilitação,
na perspectiva da promoção da qualidade de vida.
Neste contexto, tratando especificamente sobre a atuação do Enfermeiro
na podiatria, a assistência tem como base a promoção da saúde dos pés e unhas,
sendo exemplos de procedimentos a avaliação dos pés, aferição de riscos
associados a habilidade funcional de pés e unhas e intervenções para reduzir
complicações associadas a condições patológicas nas unhas e nos pés, inclusive
no pé diabético. Esta atuação é fundamentada no conhecimento técnico-científico
do Enfermeiro habilitado, considerando a capacitação específica na área (MILEU,
2015). Além da avaliação global, procedimentos como laserterapia de baixa
intensidade, ozonioterapia, orientação quanto ao cuidado adequado para os pés,
realização do índice tornozelo braquial, podoprofilaxia, espiculectomia,
instalação de órteses de correção e proteção, plantigrafia e podoscopia para
indicação de palmilhas ou outros recursos terapêuticos adaptáveis (PIRES, et
al, 2021).
Destaca-se nessa área de atuação do Enfermeiro, o Parecer Coren-SP nº
011/2009, dispondo sobre o uso do laser de baixa intensidade pelo profissional
enfermeiro, no tratamento clínico de feridas, a Resolução Cofen nº 567/2018,
que aprova o Regulamento da atuação da equipe de Enfermagem no cuidado dos
pacientes com feridas, e, por fim, a Resolução Cofen nº 568/2018 que
regulamenta o funcionamento de consultórios e clínicas de Enfermagem.
Destaca-se que a espilectomia é um procedimento que visa a remoção de
parte da unha encravada, denominada espícula, utilizando instrumentos
específicos, para alívio da inflamação local desenvolvida.
Considerando, especificamente em relação ao procedimento de realização
de anestesia local por Enfermeiros, destaca-se o que determina a Lei nº
7.498/86, artigo 11, parágrafo único, em sua alínea “c”, que incumbe aos
Enfermeiros obstetras a realização da episiotomia, episiorrafia e anestesia
local, quando se fizer necessário; ainda, o Parecer de Câmara Técnica nº
15/2014/CTLN/COFEN, que indica em seu item 12 que o Enfermeiro com curso de
capacitação/qualificação em inserção de PICC pode realizar o procedimento de
anestesia local com lidocaína 1% a 2% sem vasoconstritor, no tecido subcutâneo,
com finalidade de inserção do PICC, conforme protocolo e normatização da
instituição.
Em consonância com o Parecer de Câmara Técnica nº 22/2018/CTLN/COFEN,
que conclui que o Enfermeiro poderá administrar o “Botão anestésico” nos casos
de administração de quimioterápicos, desde que devidamente capacitado para tal
atividade.
Considerando, ainda, o Parecer nº 007/2021/Coren Ceará/CTEP, que conclui
que o Enfermeiro especialista em Podiatria, Dermatologia ou Estomaterapia, está
em concordância com suas prerrogativas legais ao executar o procedimento de
anestesia local com lidocaína 1% a 2% sem vasoconstritor para procedimentos de
espiculectomia, tendo sido treinado para tal, estando vinculado a instituição
que possua esta atividade contemplada em rotina/protocolo de saúde.
DA CONCLUSÃO
Perante o exposto e, considerando as previsões existentes na legislação atual anteriormente relacionadas, fica claro que a execução da anestesia local com lidocaína 1% a 2% sem vasoconstritor, para procedimentos de espiculectomia ou outros na área de atuação, pelo Enfermeiro Especialista em Podiatria, está dentro da sua esfera de exercício legal, desde que o profissional esteja devidamente capacitado para a atividade, e o procedimento esteja normatizado em protocolo institucional.
Brasília, 29 de outubro de 2021.