Resolução 606/2019
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a Lei n° 7.498/1986 e seu Decreto regulamentador n° 94.406/1987, que explicitam as atividades dos Enfermeiros e o desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO o Memorando n° 015/2019 do Setor de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen com o qual encaminhou modelos de Requerimento de Cadastro de Consultório de Enfermagem e de Registro de Consultório de Enfermagem;
CONSIDERANDO que embora a Resolução Cofen nº 568/2018 tenha especificado a forma de registro dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem e estabelecido as condições necessárias para tal, não contemplou modelos de documentos de padronização de requerimento de cadastro e de registro no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 1130/2018, e a deliberação do Plenário em sua 511ª Reunião Ordinária,
RESOLVE:
Art. 1º Incluir na Resolução Cofen n° 568, de 9 de fevereiro de 2018, publicada no DOU nº 34, de 28 de fevereiro de 2018, Seção 1, páginas 61 e 62, Anexos contendo modelo de Requerimento de Cadastro de Consultório e de Clínicas de Enfermagem e modelo de Registro de Consultório e de Clínicas de Enfermagem, no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.
Parágrafo único. Os modelos tratados no caput deste artigo passam a integrar a Resolução Cofen n° 568/2018, devendo ser observados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem quando da concessão do registro de Consultório e de Clínicas de Enfermagem.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de abril de 2019.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário